Modelo de Petição Inicial – Ação Trabalhista – Estabilidade Gestante
- Modelo atualizado 2018 de acordo com o novo CPC
- Modelo atualizado de acordo com a Súmula 463 do TST sobre a concessão da assistência judiciária gratuita basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado
- Aviso legal – são expressamente proibidos: a distribuição, reprodução, cópia, alteração e/ou a comercialização deste modelo.
Modelo de Petição Inicial - Ação Trabalhista - Estabilidade de Gestante
Confira como é este modelo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______________ – _____
NOME (EMPREGADO), PRENOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, ENDEREÇO ELETRÔNICO e, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, CIDADE-ESTADO, CEP, vem por meio do seu Advogado, NOME ADVOGADO, devidamente qualificado no mandado incluso, com escritório na (ENDEREÇO – ADVOGADO), (CIDADE – ESTADO), (CEP), onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face:
NOME (EMPREGADOR), pessoa (JURÍDICA OU FÍSICA) de direito (PÚBLICO OU PRIVADO) NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, ENDEREÇO ELETRÔNICO, DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a Reclamante que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta outra alternativa, a não ser, pleitear pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para isenta-lo das despesas processuais inerente a lide.
- DOS FATOS
A Reclamante foi contratada como empregada pela Reclamada em 10 de fevereiro de 2015, para cumprir a função de atendente comercial. A remuneração avençada na época fora de R$ XXXXX (valor por extenso) mensal.
O trabalho avençado compreendia 220 (duzentas e vinte) horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários, das 07h30min ás 17h30min, com intervalo intrajornada de 01h:30min, de segunda-feira a sexta-feira.
O pagamento da remuneração avençada ficou para todo o dia 5 de cada mês trabalhado.
Ocorre que no começo do mês junho de 2017 a Reclamante passou a sentir fortes enjoos e demais sintomas característicos de gravidez. Então a Reclamante comprou um “exame de farmácia” que acusou a gravidez. Com receio de perder o emprego, a Reclamante não mencionou seu estado, até mesmo por que não tinha certeza absoluta na gestação, uma vez que ainda não havia feito o exame de sangue.
Em 30 de junho de 2017, a Reclamante foi dispensada sem justa causa pela Reclamada.
Destaca-se que em 20 de agosto de 2017, a Reclamante realizou um ultrassom, na Clínica XXXXX, que constatou a gravidez, e atestou que a Reclamante estava com onze semanas e cinco dias de gestação, conforme documento anexo.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pela Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.
- DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Reclamante não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o ônus processual desta lide, sem com isto comprometer seu próprio sustento.
A assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (BRASIL, 2015).
Ainda, nesta linha de raciocínio, o Egrégio TST, na Súmula 463, abordou os requisitos jurídicos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao basear sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, de tal modo se manifestou:
Súmula 463/TST – 18/12/2017. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015). CPC/2015, art. 105:
I – A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
3.2 DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
A estabilidade da gestante é uma garantia constitucional, uma forma de proteção de proteção a trabalhadora, sendo caracterizada pela vedação à resilição por iniciativa patronal.
Assim, a estabilidade impede que o empregador demita a empregada estável sem justa causa, sendo que a inobservância dessa regra acarreta o direito a empregada a uma reintegração.
A estabilidade da gestante é assegurada pelo art. 10 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais):
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
- a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
- b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (BRASIL, 1988)
A Consolidação das Leis do Trabalho corroborando com o que reza o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu em seu conteúdo por meio da lei de nº 12.812/2013 em seus artigos 391 e 391A, abaixo transcrito:
Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)
Ainda neste tema, a súmula nº 244 do TST afirma todas as normas anteriormente citadas, e diz:
Súmula nº 244 do TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Portanto, pouco importa o conhecimento ou não do empregador da gravidez da empregada para configurar a estabilidade provisória. A estabilidade nasce com a concepção da gravidez.
Importe frisar que como comprova os exames médicos em anexo, a Reclamante estava grávida quando foi demitida sem juta causa, fazendo jus ao direito da estabilidade provisória.
Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, cuja transcrições seguem abaixo:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA OU PELA EMPREGADORA NO MOMENTO DA DISPENSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 244/TST E PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso de revista fundamentado em ofensa aos artigos 391, parágrafo único, da CLT; 7º, I, XVIII, da CF/88; 10, II, b, do ADCT, contrariedade à Súmula 244 do TST e em divergência jurisprudencial. No caso concreto, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa destacando que “nenhuma das partes tinha conhecimento da gravidez, motivo pelo qual não há como se atribuir ao empregador a responsabilidade sobre a indenização correspondente.”. A estabilidade da empregada gestante encontra-se prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e lhe é garantida ainda que esta ou a empresa desconheçam o estado gravídico no momento da dispensa. Constata-se dos elementos constantes dos autos que a empregada já se encontrava em estado gravídico no momento de sua dispensa, razão pela qual há de ser reconhecido o direito à estabilidade provisória, conforme jurisprudência reiterada desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula nº 244 do TST e provido. (TST – RR: 32367520135020372, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. DESNECESSÁRIA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. O desconhecimento do estado gravídico seja pelo empregador, seja pela empregada, não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente da gravidez, sendo o direito assegurado mesmo quando a concepção, ocorrida no decorrer do contrato de trabalho, somente é confirmada após o seu término. No caso dos autos, o d. Juízo de Primeiro Grau fixou como data provável da concepção o dia 21/05/2010 , em face da contagem regressiva de 40 semanas, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/02/2011 , haja vista não haver qualquer indício de parto prematuro. Não obstante, ainda que se cogitasse de uma gestação de apenas 37 semanas, com data da concepção em 10/06/2010 , a reclamante faria jus a estabilidade provisória, dada a projeção do aviso prévio, que compreende o período de 25/05/2010 a 24/06/2010. Exegese da Súmula 244 do c. TST e da OJ 82 da c. SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 7368820105150110 736-88.2010.5.15.0110, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)
A Reclamante teve seu direito a estabilidade brutalmente violado, uma vez que fora dispensada durante o período em que já se encontra em gestação, conforme laudo em anexo.
Assim, tendo por base a legislação e jurisprudência, busca-se a tutela jurisdicional visando o reconhecimento da estabilidade provisória conveniente.
3.3 DA INDENIZAÇÃO POR DESRESPEITO A ESTABILIDADE – GESTANTE
Com base nos fatos e fundamentos expostos acima, a Reclamante faz jus ao direito da estabilidade provisória decorrente de sua gravidez. E por este motivo não deveria ter sido dispensada sem justa causa, devendo a Reclamada ser condenada a arcar com as consequências deste ato ilegal.
Quanto a reintegração, comprovada esta ser impossível no momento, tendo em vista que, a relação entre empregado e empregador foi seriamente abalada pelo presente litigio.
Sendo a reintegração considerada impossível, é dever do empregador proceder o pagamento da devida indenização decorrente da dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade.
A jurisprudência pátria caminha para validar esta mesma teses, de acordo com as ementas transcritas abaixo:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO . Sendo inviável a reintegração, é devido o pagamento dos salários e consectários do período compreendido entre a data da demissão e o final da garantia provisória no emprego (Súmula nº 244, II, do TST). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR: 518004020035040741 51800-40.2003.5.04.0741, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 26/06/2009)
GARANTIA PROVISÓRIA. GESTANTE. INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇAO NO EMPREGO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO. Garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Incontroverso que a concepção ocorreu antes da rescisão contratual. Responsabilidade objetiva do empregador. Ausência de iniciativa do empregador em colocar o emprego à disposição da autora quando tomou ciência do seu estado gravídico. Despedida obstativa do direito à garantia provisória do emprego. Inviável a reintegração, cabível o pagamento de indenização correspondente aos valores devidos no período da garantia. Recurso parcialmente provido, para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens, relativamente ao período de estabilidade decorrido desde a despedida até o quinto mês após o parto. (…) (TRT-4 – RO: 745004719975040732 RS 0074500-47.1997.5.04.0732, Relator: PEDRO LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 21/11/2001, 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul)
Frisa-se que a Reclamante não está, de forma alguma, renunciando o direito a estabilidade, mas sim, em decorrência da quebra de confiança e abalo da relação profissional, afirma o desinteresse em reintegração ao trabalho. Além disso, o direito a estabilidade é irrenunciável, por ser garantia constitucional.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. Não há falar em renúncia à estabilidade, quando é recusada a reintegração em juízo, visto que o objetivo da estabilidade provisória preconizada no art. 10 do ADCT é proteger o nascituro. Nessa linha de raciocínio, nem mesmo a gestante pode dispor da estabilidade que lhe é conferida constitucionalmente. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por YANNY PAULA DE ANDRADE em face da sentença proferida às fls. 153/154 verso, nos autos em que contende com MINI MERCEARIA NUCLEAR LTDA pela MM. Juíza Gabriela de Carvalho Meira Pinto, da Vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ e que julgou improcedentes os pedidos. YANNY PAULA DE ANDRADE interpõe recurso ordinário às fls. 158/184. Pugna primeiramente pela concessão da gratuidade de Justiça. Pretende a reforma da sentença, para que seja a parte ré condenada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória gestante e indenização por dano moral. Contrarrazões da reclamada às fls. 186/188, sem preliminares. Foi concedida a gratuidade de Justiça à reclamante (fls. 154). Em apertada síntese, é o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, à exceção do tema da gratuidade de Justiça, uma vez que o juízo de origem já concedeu o benefício à parte autora. 2.2. Mérito ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Pretende a parte autora a reforma da sentença, para que seja a parte ré condenada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória da gestante. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: -…conforme já exposto, em audiência realizada em 17/03/2013 ainda, portanto, dentro do período estabilitário da Reclamante, a Reclamada ofereceu o retorno ao trabalho, com garantia de emprego por 01 (um) ano considerando o tempo não usufruído pela trabalhadora. A Reclamante, sem apresentar qualquer justificativa, negou interesse em retornar ao emprego, ou seja, mesmo dentro do lapso temporal para cumprimento da obrigação principal de reintegração demonstrou a Reclamante mero interesse pecuniário na demanda. Não há como ignorar que não houve pedido de retorno aas atividades, mas apenas de indenização correspondente, não obstante tal só ser devida em caso de impossibilidade da primeira. Com a devida Vênia, a Reclamante renunciou á sua estabilidade, adotando comportamento de desinteresse do trabalho. Destaco que a estabilidade da gestante não é uma garantia aos salários para a empregada, mas sim de prestação de serviços, remunerada, sem o risco de uma dispensa sem justa causa por livre arbítrio do empregador. Não se constitui em amarara legal para nenhuma das partes, pois à empregada será sempre resguardada a possibilidade de optar por não continuar no trabalho ou, ainda, de mudar sua atividade para outra que não gere riscos á sua gestação, enquanto eu ao empregador ao foi retirada possibilidade disciplinar de ruptura contratual por justo motivo. Se a empregada gestante pode postular a ruptura do vínculo, esta estabilidade não é um direito irrenunciável. A conduta da reclamante é contrária ao exercício regular do direito, o que equivaleu a uma renúncia.- O contrato de trabalho celebrado entre as partes foi extinto em 7/5/2012, data do término do contrato por prazo determinado. A parte autora, consoante documentos trazidos aos autos, notadamente o de fls. 34, comprovou que, em 13/4/2012, teve ciência de seu estado gravídico, logo em data anterior àquela do seu desligamento da empresa. A parte ré nega que tivesse ciência da gravidez da reclamante. Inicialmente, impõe-se a leitura do disposto no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Constituição Federal TÍTULO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS … Art. (TRT-1 – RO: 00006129020135010401 RJ, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Data de Julgamento: 17/11/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. RECUSA DE RETORNAR AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNICA À ESTABILIDADE. Constatada a aparente violação do art. 10, II, b, do ADCT da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o exame da revista. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. RECUSA DE RETORNAR AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, como no caso em exame, e não esteja configurada a má-fé do empregador, ao rescindir o contrato de trabalho sem ciência da gravidez, tais fatos não eliminam a ilegalidade da denúncia unilateral desmotivada do contrato de trabalho, fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Cabível, assim, a indenização substitutiva. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista parcialmente provido. (TST – RR: 4926020125020011, Data de Julgamento: 25/02/2015, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)
Por estes motivos, deve ser reconhecido o direito a indenização pertinente, para a condenação do pagamento dos valores que seriam percebidos caso a Reclamante não tivesse sido demitida, bem com as vantagens relativas ao período e seus reflexos.
3.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos na ordem de 15% (quize por cento), com fulcro no art. 133 da Carta Magna e também no art. 85 do C.P.C., aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, que concebe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2015) (grifo nosso)
Nesta mesma linha, citamos que o deferimento dos honorários pela parte sucumbente foi matéria tratada e virou o Enunciado no 79, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em 23/11/2007, in verbis:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
Diante disto, requer que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários contratuais, no percentual estabelecido de 15% (quinze por cento).
- PEDIDOS
Diante os fatos e fundamentos expostos, requer:
- Conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aa Reclamante.
- Requer que a presente Reclamatória Trabalhista seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e indenização pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais
4.3 Requer a citação da Reclamada para oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.
4.4 Declarar a estabilidade provisória da Reclamante
4.5 Condenar a Reclamada a promover a imediata reintegração da Reclamante ao quadro de funcionários da empresa. Porém se comprovada a impossível a reintegração, seja compelida ao pagamento de indenização.
4.5 Condenar a Reclamada a pagar indenização por desrespeito a estabilidade da gestante, dos salários correspondentes ao período de estabilidade e seus devidos reflexos, no importe de R$ XXXXX (valor por extenso).
4.6 Requer, que Vossa Excelência, determine a Reclamada a juntada, dos documentos:
- Contrato de Trabalho;
- Todas as Folhas de pagamento da Reclamante, durante todo o período do contrato de trabalho.
- Os cartões ponto, igualmente de toda a contratualidade.
4.7 Requer apuração de cálculo em liquidação.
4.8 Condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores da condenação principal.
4.9 A Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, bem como a oitiva de testemunhas, cujo rol está fixado ao final da presente petição.
4.10 Condenar a Reclamada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (valor por extenso)
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(CIDADE – ESTADO), _____de __________de _____.
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NOME ADVOGADO
OAB
ROL DE TESTEMUNHAS:
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ROL DE DOCUMENTOS:
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